ARTIGO | Nova lei para mais combate à corrupção

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Defendo sempre que o combate à corrupção deve sempre atacar as duas pontas que sustentam o desenvolvimento deste crime tão lesivo para a sociedade. Assim como deve-se responsabilizar e punir aqueles agentes públicos que são corrompidos e que se deixam levar pelo desvio de conduta, é preciso também ser implacável contra aqueles que corrompem a máquina estatal, que, muitas vezes, são os mentores dos golpes ao erário e que são conhecidos como “corruptores”. É nítido que o Brasíl já avançava gradativa e qualificadamente na busca por aperfeiçoar seus mecanismos de controle público, de transparência, de fiscalização e de apuração de atos lesivos. Estão aí as permanentes operações desempenhadas pela Polícia Federal, Receita Federal, Controladoria Geral da União e de diversos outros órgãos de controle contra o “colarinho branco” para exemplificar isso.

Mesmo diante dessa realidade de avanços, ainda faltavam mecanismos mais drásticos para atacar as engrenagens de natureza privada desse processo. Pois a lacuna foi preenchida. Entrou em vigor, ontem, em todo país, a Lei 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção. Proposta ainda no governo do presidente Lula, a legislação ganhou o respaldo da Presidente Dilma Rousseff, que apresentou a iniciativa dentro dos cinco pactos propostos pelo governo federal em resposta às manifestações de junho passado. Aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada, a lei estabelece uma importante novidade: a partir de agora, as pessoas jurídicas que se envolverem em malfeitos contra a administração pública também poderão a ser condenadas em processos penais. Antes, incrivelmente, só as pessoas físicas eram alvo do rigor da lei. Ou seja, apenas diretores e sócios respondiam nos tribunais quando detectavam-se irregularidades e desvios.

As empresas que forem condenadas terão penas salgadas, com multas correspondentes a até 20% do faturamento bruto do ano anterior ao da abertura do processo administrativo que apurou os ilícitos. Se não for possível utilizar esse critério por razões de qualquer natureza, as multas partem de R$ 6 mil e podem chegar a R$ 60 milhões. O pagamento da multa não exclui a obrigação da reparação integral do dano. A nova norma também prevê a inclusão das empresas corruptoras ou infratoras no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e a proibição que as mesmas recebam incentivos fiscais do Poder Público por até cinco anos.

Outro aspecto importante é o estímulo a quem valoriza a transparência e a ética empresarial: empresas que possuem políticas internas de auditoria, aplicação de códigos de ética e conduta e incentivos a denúncias de irregularidades poderão ter as penas atenuadas.

Como afirmei acima, a Lei Anticorrupção faz parte de um conjunto de ações já em andamento, por isso não se constitui em um marco na luta pela ética e pela transparência. A iniciativa vem complementar, agregar e fechar ainda mais as trancas das instituições públicas para corruptos e corruptores. Quem estiver interessado em procurar o setor público para oferecer propina a servidores ou para fraudar licitações e contratos deve rever a decisão, pois a 12.846/2013 está em vigor e é rigorosa.

*Artigo do deputado Valdeci Oliveira publicado no Jornal A Razão em 30/01/2014